TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRECLUSÃO - JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL - POSSIBILIDADE - MÉRITO - FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - DEMANDA ANTERIOR - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos do CPC, art. 100, eventual impugnação deverá ser realizada em contestação, réplica, contrarrazões de recurso ou petição simples, a depender da forma como pleiteado o benefício. Nos termos do art. 435, parágrafo único do CPC, é lícito às partes juntarem documentos novos após a petição inicial ou a contestação, desde que a parte comprove o motivo que obstou a juntada em momento anterior e que não está agindo de má-fé. Considerando que na demanda anterior não foi declarada a ilegalidade das cobranças, mas apenas declarado que estas deveriam ser incorporados no financiamento estudantil, não há que se falar no direito à restituição de valores. Ausente prova do pagamento dos valores declarados indevidos, incabível a restituição pleiteada.
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