TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Indeferimento do pedido de penhora sobre percentual do salário do executado. Inconformismo do exequente. Impenhorabilidade dos salários e demais verbas salariais que pode ser, excepcionalmente, afastada, quando ficar demonstrada que a constrição não comprometerá a subsistência da devedora e de sua família. Circunstância do caso concreto. Executado tem profissão certa, vive em união estável e tem renda média mensal superior a R$ 6.600,00. Não há provas de que suas despesas consumam a renda indicada e, verifica-se ausência de dívidas e ônus reais na sua declaração de imposto de renda. Nesse contexto, não tendo o agravado apresentado quaisquer documentos que demonstrem suas despesas mensais ou fatos que indiquem que a penhora irá impedir a sua subsistência ou de seu núcleo familiar, não há como prevalecer a alegação genérica da impenhorabilidade absoluta dos salários. Decisão reformada para deferir a penhora mediante o desconto de 10% dos vencimentos (salário fixo + gratificações e bonificações, excluindo-se os impostos e contribuições assistenciais) do executado/agravado, até a quitação integral da dívida, oficiando-se a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO e O MINISTÉRIO DA ECONOMIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com determinação
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