TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO NAS LISTAS DO SUS - COMPETÊNCIA - SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS - DIRETRIZES DO STF (TEMA 1.234 E TEMA 6) - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
O CF/88, art. 23, II estabelece a responsabilidade solidária de União, Estados e Municípios no cuidado com a saúde pública, não havendo exclusividade de competência de um ente federativo para o fornecimento de medicamentos. Nos termos do Tema 1.234 do STF, demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na ANVISA, deverão tramitar na Justiça Federal apenas quando ajuizadas após 19/09/2024 e cujo valor anual do tratamento seja igual ou superior a 210 salários mínimos. Contudo, para ações ajuizadas antes dessa data, como no caso concreto, mantém-se a competência originária da Justiça Estadual. Apesar da competência da Justiça Estadual, a análise do mérito requer o preenchimento cumulativo de requisitos estabelecidos pelos Temas 1.234 e 6 do STF para o fornecimento de medicamentos não incorporados às listas do SUS, dentre eles: (i) prévio requerimento administrativo e negativa de fornecimento; (ii) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento; (iii) eficácia e segurança do fármaco comprovadas por evidências científicas de alto nível; e (iv) imprescindibilidade clínica do tratamento, acompanhada de laudo médico fundamentado. A ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pelo STF impede a imposição judicial de fornecimento do medicamento pleiteado.
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