Carregando…

DOC. 422.2757.7238.3082

TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA. VENDA. PROVA SEGURA. MENORIDADE. PENA AQUÉM. PRIVILÉGIO. REGIME. DETRAÇÃO. 1.

Algumas declarações colhidas em sede policial não foram renovadas em juízo, aliás uma foi até mesmo retificada, mas devem ser valoradas já que apesar de não ser possível sua utilização como fonte exclusiva para formação da convicção do magistrado, conforme o disposto no CPP, art. 155, não há óbice para que sejam analisadas, ainda que de modo secundário, a fim de corroborar a prova produzida na fase jurisdicional, hipótese vertente. Os militares não se recordaram com exatidão dos fatos diante do absurdo lapso temporal entre o flagrante e suas oitivas em juízo, mas não apresentaram a mínima dúvida em apontar o réu como integrante do grupo de traficantes inicialmente avistado, pelo que a condenação deve ser mantida, aqui valendo registro de que além de ter restado provado que o destino das drogas apreendidas era a traficância e não o uso, essa sustentação sequer foi feita pelo Apelante.2. A atenuante da menoridade penal foi reconhecida em Primeira Instância, mas não pode importar em fixação da pena base aquém do mínimo legal, consoante inteligência da Súmula 231/STJ, cuja aplicação - não obstante a aprovação da proposta de revisão pela Sexta Turma - ainda se encontra plenamente em vigor, sem que tenha havido determinação de suspensão do trâmite dos processos pendentes (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024.). 3. A prova deu conta do intrínseco envolvimento do Apelante com a agremiação que subjuga a comunidade, o que se confirma da FAC. De fato as anotações mencionadas são por fatos posteriores aos ora sob análise, mas em momento sequer o sentenciante o reputou reincidente ou portador de mau antecedente. Ao contrário. Registrou ter restado comprovado que se dedica à atividades criminosas, o que está expressamente previsto na lei em questão. 4. Mantida a pena imposta seu patamar impede por si só a substituição da PPL por PRDs e autoriza o regime semiaberto para início de seu cumprimento, não havendo que se falar em detração se respondeu solto ao presente feito. De qualquer forma a matéria é de análise do juízo da execução. RECURSO DESPROVIDO.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito