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DOC. 422.3091.9988.5461

TJRJ. AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADO: MARCELO ENES RAYMUNDO RELATORA: DES. HELDA LIMA MEIRELES PROCESSO ORIGINÁRIO: 0811350-21.2024.8.19.0061 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESÓPOLIS A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUPERENDIVIDAMENTO. 1.

Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para limitação dos descontos em contracheque em 30% dos vencimentos líquidos mensais. Relação de Consumo. Manutenção do percentual de descontos, apenas para endividamento, que implicaria violação ao preceito constitucional e fundamental da dignidade da pessoa humana. Precedentes. 2. Os elementos probatórios trazidos aos autos se mostram suficientes para a concessão, em cognição sumária, da tutela antecipada. Assim, a despeito da suposta legalidade das mencionadas estipulações contratuais, as instituições financeiras não podem promover o desconto de grande parte dos rendimentos do agravado, sob pena de privá-lo do necessário à subsistência, como ocorre no caso vertente. 3. Eventual ponderação entre os valores dos bens jurídicos apresentados deve relevar o que se refere ao direito à dignidade da pessoa humana, visto que a revogação da tutela antecipada causaria um prejuízo muito maior à parte recorrida do que aquele que pode vir a sofrer a agravante com a sua manutenção. 4. A Lei 279/1979, que se aplica especificamente a policiais militares e integrantes do Corpo de Bombeiros, assegura o limite dos descontos até 30% (trinta por cento), tal qual estabelecido na decisão agravada. Assim, os descontos devem, de fato, se limitar ao percentual máximo de 30%, ao menos nesse primeiro momento do processo, haja vista o risco de se comprometer o próprio sustento do autor, que vem sendo descontado mensalmente em montantes superiores a 55% de seus rendimentos. 5. Ordem de expedição de ofício à fonte pagadora que consta na decisão agravada, nos termos da Súmula 114 desta Egrégia Corte. 6. Em relação à multa, trata-se de mecanismo que visa compelir o devedor a cumprir a obrigação determinada, possibilitando a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a ser fixada em quantia suficiente e compatível, tal como ocorreu no caso concreto. E o magistrado poderá reduzir o valor da penalidade se considerar, posteriormente, que a quantia alcançou montante excessivo (na forma do art. 537, § 1º, do CPC/2015). 7. Ausência de perigo de irreversibilidade da medida. Aplicação do verbete sumular TJRJ 59. Decisão não teratológica, nem contrária à lei ou à evidente prova dos autos. RECURSO DESPROVIDO.

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