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DOC. 422.4031.6499.3510

TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE UMA DAS PARTES E SIMILITUDE FÁTICA. ANUÊNCIA DESNECESSÁRIA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA.

I. No caso vertente, não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de que não há cerceamento de defesa na utilização de prova emprestada quando verificada a identidade de pelo menos uma das partes e dos fatos discutidos, ainda que sem anuência da parte adversa. Incidência da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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