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DOC. 422.8758.4847.0792

TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Ação cominatória (fazer) c/c reparação de danos. Sentença de procedência parcial. Inconformismo recursal manifestado por ambas as partes. Apelação da autora. Falha na prestação do serviço não evidenciada. Dano moral não configurado. Recurso desprovido. A autora não elucidou em sua exordial como perdeu o acesso à sua conta, limitando-se a afirmar que terceiros passaram a utilizá-la e a realizar anúncios fraudulentos. De acordo com o id quod plerumque accidit, a perda do acesso à conta pode ocorrer em razão de diversos motivos. Há quem empreste o login e a senha a terceiros; quem acessa links fraudulentos; quem é induzido, por meio de engodo, a fornecer dados pessoais etc. Nesse panorama, não se pode presumir, pura e simplesmente, que houve falha no sistema de segurança implementado pela ré. Demais disso, é difícil reconhecer o padecimento de dano moral na hipótese sob exame. Além de não ter sido explicitada a falha na prestação do serviço, a autora, que utiliza a conta para lazer, não forneceu, ainda, e-mail seguro para recuperação do acesso. E mais: ainda que a ré pudesse ser responsabilizada civilmente por suposta falha na prestação do serviço, os eventos narrados na inicial não tiveram aptidão de causar abalo psíquico na autora, não ultrapassando o mero aborrecimento. A autora está a exacerbar os efeitos da [suposta] má prestação do serviço, apresentando demasiada suscetibilidade diante de evento que não revela a magnitude por ela propalada. Apelação da ré. Obrigação que deve ficar restrita ao restabelecimento da conta da autora, e desde que lhe seja fornecido endereço eletrônico (e-mail) seguro. Multa cominatória mantida, reduzido, no entanto, o valor arbitrado. Inversão do ônus da sucumbência. A ré reconheceu a possibilidade de restabelecer o acesso da autora à conta mantida na plataforma Instagram, mediante ordem judicial e o fornecimento de novo e-mail que não tenha sido vinculado a qualquer outra conta nas plataformas do Facebook e do Instagram. Sucede que ela, desde o seu ingresso nos autos até a interposição de seu recurso vem afirmando que o e-mail fornecido não é seguro para fins de recuperação da conta da autora, pois já se encontra vinculado a uma ou mais contas no Facebook e no Instagram. E essa assertiva em nenhum momento foi contrariada pela autora - nem em sua réplica à contestação; nem em suas contrarrazões de apelação. A obrigação imposta na r. sentença (restabelecimento do acesso à conta pela autora) somente será exigível da ré a partir do momento em que a autora lhe forneça e-mail seguro. Anota-se que a ré não pode ser compelida a restaurar ou preservar dados que eventualmente tenham sido excluídos pelo terceiro que invadiu a conta, mas apenas a providenciar o necessário para o restabelecimento do acesso da autora a ela, mediante o fornecimento de e-mail seguro, o que ainda não foi feito. A penalidade imposta no caso de descumprimento da determinação judicial era mesmo devida. Se a ré não deseja pagar a multa imposta, bastar-lhe-á cumprir a determinação judicial na forma determinada. O valor arbitrado pelo nobre magistrado a quo (R$1.000,00 por dia, sem limitação) mostra-se exacerbado e com aptidão de causar enriquecimento sem causa da autora. Por isso, comporta redução para R$100,00 por dia, limitada a cem dias. A exigibilidade da multa está condicionada ao fornecimento de e-mail seguro pela autora e à intimação pessoal da ré (STJ, súmula 410). Derrotada na maior parte das pretensões formuladas, a autora fica responsável, com exclusividade, pelos ônus da sucumbência. Apelação da autora não provida. Apelação da ré provida em parte

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