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DOC. 423.1969.3869.2988

TST. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO. CONDENAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO.

1. A Corte Regional consignou que o ente público celebrou contrato de gestão, sendo hipótese de contratação sem licitação, e, em razão disso, afastou a aplicação do, V da Súmula 331/TST e condenou a Administração Pública subsidiariamente pelo mero inadimplemento. 2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a celebração de convênio ou contrato de gestão entre o ente público e a entidade privada não afasta a incidência da Lei de Licitações, entretanto, haverá a responsabilidade subsidiária do convenente pelos direitos trabalhistas não adimplidos pela parte conveniada se evidenciada a conduta culposa por parte da Administração Pública, em sintonia com a nova redação da Súmula 331/STJ. 3. Uma vez que não evidenciada a conduta culposa, e estando a responsabilização da parte recorrente calcada no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora, o Tribunal regional adotou entendimento que contraria a parte final do item V da referida Súmula 331/TST, no sentido de que «A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada» . Recurso de revista conhecido e provido.

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