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DOC. 423.3599.0826.8838

TJSP. APELAÇÕES.

Ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora contra concessionária prestadora de energia elétrica. Pretensão de reembolso da indenização paga a segurados pelo prejuízo por danos elétricos causados por suposta oscilação na corrente elétrica. Pedido julgado parcialmente procedente. Insurgência de ambas as partes, pugnando pela reforma da sentença. Preliminares de incompetência territorial e falta de interesse processual. Não acolhimento. Cabível, na hipótese dos autos, a cumulação de pedidos de reparação, em via regressiva, por garantidora de múltiplos segurados contra concessionária de serviço público de energia. Preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 327, § 1º, I a III, do CPC. Inexigível o desmembramento dos pedidos em ações autônomas. Competente o Juízo a quo (do Foro Regional II - Santo Amaro da Comarca de São Paulo). Sede da concessionária ré localizada em região cuja jurisdição é do juízo daquele foro. Aplicação do, III, «a», do art. 53 do Diploma Processual Civil. Não há falar-se em falta de interesse processual. Desnecessário prévio pedido administrativo para a propositura da ação, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição. No mérito, a sentença comporta reparo. Laudos unilaterais. Prejudicada a perícia judicial, porque não preservados os equipamentos danificados, tampouco as peças substituídas em seus consertos. Impossibilidade de inversão do ônus da prova no caso. Responsabilidade da concessionária afastada. Entendimento pacificado nesta C. Câmara. Sentença reformada para julgar improcedente o pleito autoral. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação da autora não provido e recurso de apelação da ré provido

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