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DOC. 423.5622.4857.1896

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. SÚMULA 285/TST. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF.

Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para dar processamento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROS. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. SÚMULA 285/TST. CUSTEIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Ante a possível violação do art. 202 da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para dar processamento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSOS DE REVISTA DA PETROS E DA PETROBRAS ANTERIORES À LEI 13.015/2014. TEMAS EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. PRESCRIÇÃO. Hipótese em que a reclamação foi ajuizada em 12/1/2012, dentro do prazo bienal, uma vez que o contrato de trabalho foi encerrado em 14/1/2010. Ademais, o reclamante já recebe a complementação de aposentadoria, pretendendo nesta ação as diferenças decorrentes do recálculo do benefício. Incide na hipótese, portanto, a prescrição parcial inserta na Súmula 327/TST. Recursos de revista não conhecidos. PL-DL 1971. O TST adota o entendimento de que a PL-DL 1971, concedida a título de participação nos lucros em período anterior ao advento, da CF/88 de 1988, tem caráter salarial, conforme preconizava a Súmula 251/TST, e, portanto, deve integrar a base de cálculo da complementação de aposentadoria. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recursos de revista não conhecidos. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). EXTENSÃO AOS INATIVOS. Nos termos da jurisprudência do TST, a instituição da parcela denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime, por meio de acordo coletivo, implicou nítido aumento salarial aos empregados da Petrobras, não havendo razão para excluir os aposentados. Aplicação, por analogia, da OJ Transitória 62/SBDI-1. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recursos de revista não conhecidos. IV - RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS ANTERIOR À LEI 13.015/2014. TEMAS REMANESCENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários 586 . 453 e 583 . 050, decidiu com repercussão geral caber à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Restou, entretanto, ressalvada a modulação dos efeitos desta decisão, definido que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito até a data do julgamento pelo STF. Dessa forma, somente os processos em trâmite na Justiça Trabalhista sem sentença de mérito até a data de 20/2/2013 é que deverão ser remetidos à Justiça Comum. Na hipótese, a sentença de mérito foi proferida em abril de 2012. Assim, permanece esta Justiça Especializada competente para julgar o presente feito. Recurso de revista não conhecido. LEGITIMIDADE PASSIVA. A legitimidade passiva ad causam existe diante do interesse em se defender das pretensões formuladas em juízo pelo autor. Trata-se de condição da ação, não se confundindo, portanto, com o próprio mérito da controvérsia. Desse modo, presente a pertinência subjetiva da lide, com as pretensões formuladas em desfavor da reclamada, e identificado seu interesse em insurgir-se contra elas, é clara a existência de legitimidade passiva, tendo em vista a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Esta Corte Superior adota o entendimento de que a empresa patrocinadora e a entidade de previdência privada respondem solidariamente pela complementação de aposentadoria. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se os adicionais constitucionais e legais devem integrar a base de cálculo para apuração do complemento da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime), pago pela Petrobras aos seus empregados. 2. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar em 21/6/2018 o IRR - 21900-13.2011.5.21.0012, de relatoria do Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, entendeu que « os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres do império do jus cogens, podem ser absorvidos pelo cálculo em testilha «. 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.251.927, transitado em julgado em 1/3/2024, com relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, concluiu que os critérios de cálculo adotados pela Petrobras em relação ao complemento da RMNR atendem aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a negociação coletiva no aspecto, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que os adicionais percebidos pelo empregado devem ser incluídos no cálculo da parcela. 4. No caso, o Tribunal Regional entendeu que os adicionais percebidos pelo empregado não podem ser incluídos na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR, o que contraria o entendimento vinculante do STF sobre o tema. Logo, a reforma do acórdão regional é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido e provido. INCIDÊNCIA DO ANUÊNIO NO CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Hipótese em que o TRT, dando provimento ao recurso ordinário do reclamante, afastou a prescrição quanto ao período anterior a 12/1/2007 relativamente às diferenças de adicional de periculosidade. A Petrobras, em recurso de revista, sustenta que as fichas financeiras comprovam que o adicional de periculosidade foi devidamente integrado ao salário para todos os fins. Observa-se que a Corte Regional não emitiu tese relativamente à matéria em debate, tampouco foi instado a fazê-lo por meio do remédio processual próprio, os embargos declaratórios. Assim, não havendo o necessário prequestionamento, o recurso de revista encontra óbice na Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. No caso, a reclamada não aponta nenhum canal de conhecimento apto a autorizar o prosseguimento do feito. Emerge como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista o óbice do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais, nos processos anteriores à reforma trabalhista, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios só é possível quando preenchidos os requisitos previstos na Súmula 219/TST, I, o que se verifica no caso em análise. Óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido. V - RECURSO DE REVISTA DA PETROS ANTERIOR À LEI 13.015/2014. TEMA REMANESCENTE. CUSTEIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. De acordo com o CF/88, art. 202, o regime de previdência privada é baseado na formação de reservas que garantam o benefício contratado. Para manter o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada, bem como assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensões dos segurados, o patrocinador e os participantes são corresponsáveis pelo custeio dos planos de previdência complementar. Consequentemente, o patrocinador não pode assumir encargos além dos previstos nos respectivos planos de custeio. Assim dispõe o Lei Complementar 108/2001, art. 6º. Portanto, o reconhecimento de diferenças de complementação de aposentadoria implica o custeio paritário do empregado e do empregador patrocinador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. VI - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ANTERIOR À LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Hipótese em que o TRT consignou que o pedido de horas extras foi indeferido e não ficou comprovado «o pagamento do principal a título de repouso semanal sobre horas extras no curso do vínculo» . O Tribunal Regional é soberano para análise do quadro fático probatório. Desta forma, a alteração do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126/TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, em se tratando da jornada dos petroleiros que atuam em regime de turnos de revezamento, são indevidos reflexos de horas extraordinárias nas folgas compensatórias previstas na Lei 5.811/1972, uma vez que não guardam identidade com o repouso semanal remunerado previsto na Lei 605/1949, ante as diferentes peculiaridades que norteiam os institutos. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. HORA NOTURNA FICTA REDUZIDA. Nos termos da Súmula 112/TST, «o trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 1º, da CLT» . Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES 108 E 109/2001. Na sessão do dia 12/4/2016, no julgamento do E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, o Tribunal Pleno decidiu, por maioria, imprimir nova redação à Súmula 288, consignando, no item III, o entendimento de que, em se tratando de complementação de aposentadoria de entidades de previdência privada, a suplementação será regida pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício. No caso, em que o reclamante aposentou-se em 2009, não há falar em aplicação do regulamento vigente à época da sua admissão. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido.

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