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DOC. 423.6020.9652.3410

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 126.

O Tribunal a quo, soberano no exame do contexto fático probatório contido no caderno processual, concluiu pela existência de grupo econômico entre as rés, uma vez que « a própria recorrente confessou que era sócia da empresa MVC COMPONENTES PLÁSTICOS LTDA. (reclamada principal) até 10.6.2016 », bem como que « o preposto da própria recorrente confessou em audiência que (...) ‘a MARCOPOLO detinha 26% das cotas societárias da MVC mas essas já foram vendidas em 2016; que as cotas inclusive foram vendidas para a ARTECOLA ’» (pág. 360). Nesse aspecto, a pretensão da parte recorrente, no sentido de inexistência de grupo econômico, demanda o reexame de fatos e provas, o que afasta a possibilidade de cabimento do recurso de revista nesta instância recursal, ante a incidência do óbice contido na Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido.

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