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DOC. 423.6255.5390.4396

TJRJ. APELAÇÃO. art. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO REVOGADA APÓS O DECURSO DO PRAZO. EQUÍVOCO NÃO IMPUTÁVEL AO RECORRIDO. INADIMPLEMENTO DA CONDIÇÃO DE COMPARECIMENTO BIMESTRAL. APLICAÇÃO DA LITERALIDADE DO art. 89, §5º DA LEI Nº. 9.099/95. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. REFORMA DO DECISUM QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU. PROVIMENTO.

Inicialmente, não se desconhece a Tese 920 firmada pelo STJ: Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência, todavia, observada a literalidade do Lei 9099/1995, art. 89, §5º, admite-se a revogação do sursis processual pelo descumprimento de condição imposta, ou pela superveniência de processo distinto, pontuando-se que, no caso sub examen, o benefício foi revogado quando já transcorrido o período de prova. Ato contínuo, com o prosseguimento do feito foi o recorrente condenado pela prática do crime do CP, art. 180, caput, entretanto, deverá ser, na forma do efeito devolutivo, cassado o decreto condenatório e, desconstituída a decisão de revogação, ao se considerar que: a) conforme disciplinado no Lei 9.099/1995, art. 89, §5º, basta o decurso do lapso temporal estipulado, sem a revogação do benefício, para que a extinção da punibilidade seja declarada pelo Magistrado: § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade; b) cabe ao Estado, em cumprimento ao exigido pela legislação vigente, revogar o benefício dentro do período de prova quando for vislumbrado o descumprimento das condições aceitas pelo acusado, sob pena de sua inércia ensejar a declaração de extinção da punibilidade do agente, o que, in casu, só ocorreu decorridos dois meses do término do período de prova; (iii) o réu deixou de ser intimado para justificar a ausência de cumprimento das condições da benesse, porém, não por ter deixado de ser localizado no endereço constante dos autos, e, sim, pela impossibilidade de continuidade da diligência, em razão de barricadas no local, conforme certificado pelo Oficial de Justiça e (iv) mister pontuar que o acusado compareceu na Serventia até outubro de 2019, deixando de retornar a partir de dezembro de 2019, época em que teve início a pandemia do coronavírus que assolou o mundo, tendo o Poder Judiciário tomado várias medidas, com a finalidade de preservar a garantia fundamental do direito à vida como, por exemplo, suspender o atendimento de forma presencial nas Serventias, acarretando, assim, dúvida sobre o motivo do descumprimento que deve ser interpretado em favor dele, mormente, em razão da ausência de sua intimação para justificar a real razão da inércia, cujo ato que decorreu de impossibilidade, a qual, com já dito, não foi por ele causada ao se considerar - repita-se - que registou o Oficial de Justiça que não deu continuidade a diligência, pois presentes barricadas no local. Logo, imperioso declarar a cassação da decisão que revogou o sursis processual e, por consequência da sentença condenatória, com a consequente extinção da punibilidade do recorrente, com fulcro no art. 89, §5º, da Lei . 9.099/95, restando prejudicados o prequestionamento e os demais pedidos da defesa.

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