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DOC. 423.7102.9454.8741

TJSP. REVISÃO - DÉBITO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - JUROS DE MORA -

Alegada inconstitucionalidade dos juros moratórios - Reconhecimento em parte pela FESP - Parte dos débitos inscritos em dívida ativa posteriormente à entrada em vigor da Lei Estadual 16.497/17, que alterou a Lei 6.374/89, art. 96, estabelecendo que a taxa de juros de mora deve ser equivalente à taxa SELIC - Irregularidade no cálculo dos consectários legais não demonstrada - Débitos inscritos antes da entrada em vigor da Lei Estadual 16.497/17 que merecem revisão - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Pedido que não foi julgado inteiramente procedente - Sucumbência recíproca que é devida - Cada parte deve suportar metade do valor das despesas processuais (art. 86¸ caput, do CPC), além de honorários em favor do patrono da parte adversa fixados nos mínimos percentuais do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. A empresa arcará com os honorários calculados sobre os juros mantidos das CDAs inscritas depois da Lei 16.497/17. Já a Fazenda responderá por honorários calculados sobre a diferença entre os juros cobrados inicialmente e aqueles já revistos - Sentença parcialmente reformada.

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