TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Incidente iniciado pela credora locatária. Decisão de primeiro grau que indeferiu a restituição dos valores referentes a IPTU e a faturas de energia elétrica, homologando o valor do débito indicado pelo perito. Inconformismo da credora. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. O incidente satisfativo acabou se transmudando em liquidação, pois foi produzida prova pericial, assentada no contraditório, e tendente a apurar o quantum debeatur. LAUDO PERICIAL. PRECEITO CONDENATÓRIO. As ponderações do i. perito acerca da restituição do IPTU e faturas de energia são eminentemente jurídicas e totalmente estranhas ao seu múnus. Inviabilidade de rediscussão do preceito condenatório, já transitado em julgado. Quantum debeatur. art. 525, §§ 4º E 5º, do CPC. Justamente pelo fato de os boletos emitidos pela locadora não discriminarem as respectivas parcelas - aluguel, IPTU e energia - e por não ser possível acolher o montante indicado pela locatária, relegou-se a apuração do montante devido para o procedimento de liquidação. Desse modo, não era possível exigir que a credora locatária apresentasse, desde logo, a documentação relativa ao IPTU e à energia. Tais dados eram acessíveis exclusivamente à devedora locadora, que os apresentou de forma confusa e desordenada, após solicitação do perito. Embora detivesse os elementos necessários para realização dos cálculos, a devedora não apontou, na impugnação, o valor que entendia devido. Em sua defesa, limitou-se a impugnar a forma de acesso dos dados utilizados pela credora, sem indicar quais seriam as referências corretas para que a obrigação fosse estimada. Incidência do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Uma vez que a credora apresentou os documentos as quais tinha acesso, nos quais se basearam seus cálculos, e que a devedora não impugnou especificamente o montante indicado e os dados utilizados, deve ser acolhido o montante indicado pela agravante, na inicial, relativo ao pagamento indevido de IPTU e energia elétrica. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO
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