TST. AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.0467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. GERENTE DE PLATAFORMA. PREMISSAS FÁTICAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA NÃO CONFIGURADO. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 102, I, 126 E 287 NÃO CONFIGURADA. A c. Quarta Turma não conheceu do recurso de revista do reclamado, erigindo o óbice das Súmulas 102, I, e 126 do TST, à pretensão de enquadramento do autor nas disposições do CLT, art. 62, II e da Súmula 287/TST. Extrai-se da decisão embargada que o Tribunal Regional, com base nas provas, manteve a sentença que enquadrou as atividades exercidas pelo reclamante nas disposições do CLT, art. 224, § 2º, concluindo « o reclamante não exercia a função de gerente geral da agência» e que «o obreiro era da plataforma do seguimento empresa, exercendo a função de gerente geral de pessoa jurídica «. Salientou que « a testemunha da reclamada informou que o reclamante era autoridade máxima dentro do seguimento empresa, estando subordinado ao superintendente, coordenador e vice presidente. Disso se conclui que não era o obreiro autoridade máxima na agência, mas apenas na plataforma em que laborava, é dizer, pessoa jurídica «. Ainda, acrescentou que « o autor sequer podia comprar um simples material de trabalho (caneta, por exemplo) sem formalizar pedido ao seguimento administrativo do Banco. (...) que o autor não detinha poderes de mando e gestão suficientes a enquadrá-lo na hipótese do CLT, art. 62, II «. Diante dos fatos consignados no regional, não se admite o cabimento dos embargos interpostos nestes autos por má aplicação da Súmula 126 ou contrariedade à Súmula 102/TST, I, porquanto a desconstituição da conclusão regional quanto ao não enquadramento do autor na exceção do art. 62, II, do TST, demandaria, efetivamente, o reexame das provas dos autos, e não apenas reenquadramento jurídico. Também não se verifica contrariedade à Súmula 287/TST, uma vez que registrado não ser o autor autoridade máxima da agência bancária. O aresto transcrito para o embate de teses carece da necessária especificidade, porquanto aborda particularidades fáticas não relatadas nestes autos em torno da configuração do exercício do cargo de maior fidúcia apto a enquadrar na exceção do CLT, art. 62, II. Erige-se, portanto, o óbice da Súmula 296/TST, I ao prosseguimento do apelo por divergência jurisprudencial. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido.
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