TJSP. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PLEITO PARA QUE O CREDOR PROVIDENCIE A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO QUE PREVALECE. CRÉDITO QUE NÃO TEM NATUREZA CONCURSAL E NÃO SE SUJEITA AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO.
Tratando-se de obrigação que tem natureza «propter rem», não se encontra o crédito condominial ao alcance da execução concursal, de modo que não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Cuida-se, na verdade, de despesa com administração do ativo, nos exatos termos da Lei 11.101/2005, art. 84, III. Segundo a orientação jurisprudencial do C. STJ, as despesas condominiais não estão sujeitadas aos efeitos da recuperação judicial.
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