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DOC. 425.7491.0282.9979

TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA.

No caso, o Tribunal Regional registrou que « o procedimento adotado pelo juízo a quo de indeferir o adiamento da audiência não merece críticas, uma vez que inexiste, nesta Especializada, obrigatoriedade de adiar a audiência em face do não comparecimento, por si só, da testemunha, visto que a mesma não foi formalmente arrolada e a parte recorrente não apresentou justificativa que permitisse concluir pela impossibilidade da sua testemunha vir aquela assentada prestar seu depoimento". Esta Corte Superior entende que o indeferimento do pedido de adiamento de audiência em razão da ausência de testemunha não configura cerceamento de defesa e assim, a decisão agravada está em plena consonância com a jurisprudência firme deste TST, e, portanto, não merece reforma. Agravo interno a que se nega provimento. DIFERENÇA SALARIAL - SALÁRIO POR FORA. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I - INVIABILIDADE. A transcrição quase integral do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do, I do § 1º-A do CLT, art. 896. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno desprovido. ANOTAÇÃO DA CTPS - IMPOSIÇÃO DE MULTA. REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo interno a que se nega provimento. De início, registra-se que quanto ao tema «cerceamento de defesa - oitiva de testemunha», a decisão agravada está em plena consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que a ausência de testemunha não arrolada não implica na necessidade de adiamento da audiência, bem como não configura cerceamento de defesa. Importante transcrever trecho da decisão agravada que se refere aos termos do acórdão regional in verbis : «No processo trabalhista as testemunhas devem vir a juízo independente de intimação, nos termos do CLT, art. 825» . E ainda: «Assim, o procedimento adotado pelo juízo a quo de indeferir o adiamento da audiência não merece críticas, uma vez que inexiste, nesta Especializada, obrigatoriedade de adiar a audiência em face do não comparecimento, por si só, da testemunha, visto que a mesma não foi formalmente arrolada e a parte recorrente não apresentou justificativa que permitisse concluir pela impossibilidade da sua testemunha vir aquela assentada prestar seu depoimento.» (fls. 438).

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