TST. RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. DIVISÃO PROPORCIONAL DE 2/3 PARA HORAS-AULA E 1/3 PARA HORAS ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito à consequência jurídica aplicável nos casos de descumprimento do critério de distribuição interna da jornada dos profissionais do magistério público de educação básica, previsto na Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que o descumprimento de regra que disciplina a composição interna da jornada de trabalho, quando não extrapolado o limite semanal de duração da jornada, impõe o pagamento do adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula excedente ao limite máximo de 2/3 da jornada (E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/10/2019). 3. Desse modo, o Tribunal Regional, ao considerar que a inobservância da proporcionalidade prevista na Lei 11.738/2008, art. 2º, § 4º implica na condenação do período excedente como horas extras, decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista de que não se conhece.
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