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DOC. 425.8210.8146.2338

TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - ANTERIOR À LEI 13.015/2014 - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - PRESSUPOSTOS DE CUNHO EMINENTEMENTE SUBJETIVOS - NÍVEIS DE REFERÊNCIA SALARIAL POR ANO - VEDADA A «REFORMATIO IN PEJUS» .

1. A progressão horizontal por merecimento, estabelecida pela CEF, está condicionada, entre outros fatores, à deliberação da chefia da unidade e à avaliação de desempenho pessoal, pressupostos de cunho eminentemente subjetivo, relacionados não só ao desempenho profissional do empregado, como também ao desempenho dos demais postulantes e ao número de promoções possíveis. 2. Nesse contexto, com ressalva do entendimento pessoal desta relatora, a jurisprudência do TST pacificou-se no sentido de que a instituição financeira tem discricionariedade em realizar a avaliação e verificar se o trabalhador, destinatário da norma regulamentar, apresenta, ou não, no exercício de suas funções, o mérito que a empresa reconheça como crível a justificar a promoção por mérito. 3. Sendo vedada a «reformatio in pejus», impõe-se a manutenção da decisão proferida pelo Tribunal Regional no sentido de «determinar que, no período compreendido entre 01/01/2000 e 31/12/2008, a reclamante faz jus às promoções por merecimento, à razão de um nível de referência salarial (delta), por ano laborado, limitado o número de promoções ao teto máximo de referências constante da carreira"; e de determinar a compensação dos valores deferidos a título das promoções por merecimento com a indenização paga em face da adesão da reclamante ao PCS/2008. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - CÔMPUTO DA COTA PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 348 DA SBDI-1 DO TST. 1. O entendimento quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios encontra-se sedimentado no âmbito desta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial 348 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no sentido de que, arbitrados nos termos da Lei 1.060/1950, art. 11, § 1º, os honorários advocatícios devem incidir sobre o montante líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. 2. A referência ao valor líquido da condenação, sem os «descontos» fiscais e previdenciários, tratou do montante devido ao empregado, sem a subtração da parte que este deverá destinar ao INSS e à Receita Federal. Na apuração dos honorários advocatícios não se excluem os descontos relativos à contribuição previdenciária a cargo da reclamante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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