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DOC. 425.8258.3322.3098

TJSP. Apelação. Furto qualificado pelo concurso de agentes e pela fraude por meio eletrônico (art. 155, § 4º, IV, e § 4º-B, do CP), por quatro vezes, em continuidade delitiva. Pleito defensivo objetivando a absolvição pela atipicidade da conduta ou pela fragilidade probatória. Inviabilidade. Acervo probatório robusto e coeso demonstrando que a acusada, mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico conectado à rede de computadores, subtraiu, em proveito comum, a quantia de R$ 1.600,00, depositada em conta corrente da vítima. Recorrente que era ex-companheira da vítima e, por essa razão, possuía a conta bancária do ofendido «logada» em seu aparelho celular, por meio do aplicativo bancário «Caixa Tem», tendo efetuado quatro saques, via «pix», em favor de contas pessoais. Depoimento do ofendido corroborado pelos extratos bancários, que comprovam as transferências espúrias, e pelo depoimento da testemunha Edson. Relatos dissonantes da acusada na delegacia de polícia e em juízo que maculam a veracidade de suas alegações. Negativa de autoria isolada. Condenação mantida. Afastamento da qualificadora do concurso de agentes, haja vista a ausência de comprovação inequívoca do conluio entre a acusada e o corréu ANDERSON. Cálculo de penas que comporta reparo. Penas-base que retornam ao mínimo patamar legal, considerando o afastamento da qualificadora remanescente, valorada a título de circunstância judicial negativa. Aumento em 1/4 pela continuidade delitiva entre os quatro crimes de furto, já que foram realizadas quatro transferências bancárias em desfavor da vítima. Penas finalizadas em 5 anos de reclusão e 12 dias-multa. Regime inicial semiaberto que se mantém. Pedido de concessão de prisão domiciliar que deve ser formulado perante o juízo das execuções criminais. Parcial provimento

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