TJRJ. APELAÇÃO CÍVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA MÓVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO CHIP. COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO UTILIZADOS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DEFEITO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS TEMPORAL E MORAL CARACTERIZADOS. MÉTODO BIFÁSICO. REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais e extinguiu o processo, com resolução de mérito, na forma do CPC/2015, art. 487, I . 2. A controvérsia inicial decorreu da cobrança de valores pela prestação de serviços de telefonia móvel, os quais não teriam sido utilizados em razão da não entrega do chip. Diante disso, o consumidor buscou a tutela jurisdicional para que fosse determinado o cancelamento do contrato e dos débitos decorrentes, a eventual retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, além da condenação por danos morais. 3. Preliminar de nulidade. No que se refere à preliminar de nulidade devido à ausência de apreciação do pedido de exibição do documento de entrega do chip pela fornecedora, verifica-se que foi proferida decisão de saneamento do processo, na qual a Magistrada a quo declarou que não havia pedido de produção de provas a ser analisado. Nesse cenário, cabia ao autor apelante requerer esclarecimentos ou ajustes, no prazo legal, sob pena de estabilização da decisão, ou interpor recurso de agravo de instrumento, na forma dos arts. 357, §1º e 1.015, VI, ambos do CPC/2015 . Diante da sua inércia, a matéria suscitada foi alcançada pelos efeitos da preclusão, razão pela qual não merece ser acolhida a tese e cerceamento de defesa. Outrossim, constam nos autos elementos suficientes para averiguar a existência, ou não, do vínculo contratual. 4. Da falha na prestação dos serviços. No mérito, em que pese o Juízo de primeira instância tenha entendido pela «absoluta ausência de elementos para estabelecer o efetivo vínculo jurídico entre as partes», tanto a contratação dos serviços quanto a imputação do débito se revelaram incontroversas. Vale nota que, em sua contestação, a empresa apelada confirmou expressamente a existência do vínculo contratual de telefonia móvel e admitiu ter realizado as cobranças correspondentes, o que atrai a aplicação da regra estampada no art. 374, II e III, CPC/2015 . No mais, o ponto controvertido se voltou à efetiva entrega do chip de celular. Nesse cenário, incumbia à empresa apelada demonstrar a entrega do produto na residência do autor. Não obstante, é indubitável que a regularidade das cobranças dependeria da ativação do chip e da utilização da linha telefônica, o que igualmente não foi comprovado. A hipótese trata de fortuito interno, uma vez que tangencia as atividades econômicas desenvolvidas. Aplicação dos Verbetes Sumulares 94/TJRJ e 479/STJ. Logo, é indubitável a ocorrência de falha na prestação dos serviços, caracterizada pela cobrança por um serviço não prestado, em desrespeito aos deveres da eficiência e da adequação. 5. Da caracterização do dano moral. A conduta da fornecedora acarretou consideráveis lesões à integridade psíquica do consumidor, mediante a violação do sossego, da tranquilidade e da paz de espírito, razão pela qual não há dúvidas quanto à sua caracterização. 6. Verba compensatória. Com relação ao quantum, foram adotados os critérios de arbitramento equitativo pelo Juízo, com a utilização do método bifásico. Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Situação econômica do ofensor que, na segunda fase, impôs a majoração do valor reparação, de modo a atingir o quantitativo final de R$3.500,00. Fornecedora constituída como pessoa jurídica de direito privado, que explora a prestação do serviço público essencial de telefonia móvel, telefonia fixa, banda larga e TV por assinatura, e cuja capacidade econômica. Verba indenizatória arbitrada em sede recursal que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observa o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral. 7. Sentença que comporta modificação para reconhecer a falha na prestação dos serviços, o dano moral e o direito do autor apelante à reparação dos danos extrapatrimoniais, no importe de R$ 3.500,00. Por fim, haja vista que com o julgamento deste recurso a empresa apelada resultou integralmente vencida, deverá arcar exclusivamente com as despesas do processo e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. PROVIMENTO DO RECURSO.
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