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DOC. 426.1574.5442.2325

TJSP. AGRAVO DE EXECUÇÃO -

Recurso defensivo - Alegação de que a decisão monocrática que indeferiu a concessão do livramento condicional deve ser reformada, vez que fundamentada basicamente no fato de prática de falta no curso da execução, todavia, a defesa assevera que a normativa do art. 83, III, na alínea «b», permite a concessão do benefício àquele que não praticou falta grave nos últimos 12 meses. Ademais, foi deferida a progressão ao regime aberto sob a fundamentação de bom comportamento carcerário - INADMISSIBILIDADE - O livramento condicional foi indeferido motivadamente pelo juízo monocrático, por ausência de mérito - Sentenciado praticou quatro faltas graves no curso da execução, duas por abandono - A previsão contida no CP, art. 83, III, «b» (não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses), [incluído pela Lei 13.964/2019) , possui caráter objetivo, não obstando o aferimento do histórico carcerário do sentenciado - Não demonstração de condições pessoais que façam presumir que o agravante não voltará a delinquir, se for colocado diretamente em liberdade - Inteligência do art. 83, parágrafo único, do CP - Aplicação do princípio in dubio pro societate.

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