TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Contrapondo os argumentos recursais com a decisão agravada, verifica-se possível violação do art. 93, IX, da CF, motivo pelo qual dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Pela leitura do acórdão recorrido, é possível aferir que a decisão de 1º grau indeferiu o pedido de responsabilidade subsidiária, porquanto o autor não teria se ativado exclusivamente em benefício das tomadoras e que as atividades eram exercidas fora da dependência dos réus. Foi transcrito o depoimento pessoal do trabalhador, bem como de sua primeira testemunha. A Corte de origem, mantendo a sentença, afirmou que « o obreiro trabalha dentro de veículo próprio da empresa, transportando valores para os clientes das mesmas, não há elementos convincentes que reputem os recorridos como responsáveis subsidiários, porque, o que se infere de todo o relatado nos presentes autos, é ter o reclamante prestado serviço aos tomadores, sem que, em um momento sequer, era necessário se manter à disposição dos reclamados ». (g.n.) A Súmula 331/TST, IV preconiza que «o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Ora, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não exige sua exclusividade, tampouco que o autor esteja à sua disposição, recebendo ordens diretas suas. Basta que os serviços prestados sejam a seu favor e é isso que o empregado quer provar com a transcrição dos demais depoimentos prestados. Plenamente plausível o seu pleito, tendo em vista a tese obscura do Tribunal Regional. 2. Em relação às horas extras, a Corte de origem consignou que « o demandante pretendeu o pagamento das horas extras pagas a menor, mas sequer demonstrou possíveis diferenças das horas impagas, mesmo que por amostragem, a comprovar a existência de labor suplementar não quitado, tal qual decidido pela juíza sentenciante ». Ocorre que o autor alega que há apenas três recibos salariais juntados, além dos réus não apresentarem os controles de jornada ou contracheques do período imprescrito, não sendo suficientes para que pudesse demonstrar as diferenças a seu favor. Requer, assim, a transcrição dos depoimentos prestados, a fim de fazer prova da prestação de horas extras. Mais uma vez entende-se que é possível à parte usar de todos os meios de prova a que faz jus para demonstrar a plausividade do seu pleito. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da CF/88e provido.
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