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DOC. 427.1680.8885.8923

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DO ANO DE 2016. PAGAMENTO INTEGRAL. NORMA COLETIVA.

A discussão dos autos abrangente em saber se o banco reclamado, sucessor do HSBC, tem a obrigação de quitar os outros 50% da Participação nos Lucros e Resultados de 2016, referente ao período anterior à sucessão trabalhista. (primeiro semestre de 2016). Extrai-se do acórdão recorrido que a sucessão pelo Bradesco ocorreu em junho de 2016; e que Banco Bradesco não comprovou ter apresentado prejuízo no exercício de 2016, tornando-se inaplicabilidade do § 4º, da Cláusula Primeira, da Convenção Coletiva de Trabalho de 2016/2017. Considerando a inteligência dos CLT, art. 10 e CLT art. 448, a sucessão empresarial não afeta o contrato de trabalho e os direitos adquiridos pelo empregado, portanto, o sucessor deve assumir as obrigações trabalhistas dos empregados da empresa sucedida. Assim, caberia ao banco sucessor comprovar o prejuízo alegado no primeiro semestre de 2016, ônus que não se desincumbiu, o que impede a aplicação do § 4º, da Cláusula Primeira, da Convenção Coletiva de Trabalho de 2016/2017. Logo, a questão não há aderência estrita à tese firmada, em repercussão geral, no Tema 1046 pelo STF, porquanto ocorreu descumprimento da norma coletiva pelo reclamado . Vale registrar que o agravante detinha a melhor aptidão para apresentar os documentos de sua guarda obrigatória referentes ao ano em que ocorreu a sucessão empresarial. Agravo conhecido e não provido.

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