TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - AFASTAMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RESTITUIÇÃO - COMPENSAÇÃO COM VALORES RECEBIDOS - CABIMENTO. I-
Conforme disciplina o CDC, art. 27, a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. II- Fundada a pretensão na declaração de negócio nulo/inexistente, não há que se falar em prazo decadencial, aplicando-se, à hipótese, a norma prevista no CCB, art. 169. III- O indeferimento de provas ou diligências não essenciais ao deslinde do feito não caracteriza cerceamento de defesa quando presentes elementos suficientes para o julgamento antecipado da lide. III- Em se tratando de contratação por meio eletrônico, não se pode afirmar que a mera captação da biometria facial e indicação de geolocalização referente a «lugar não identificado», e a apresentação de documentação pessoal, façam presumir o conhecimento e anuência aos termos do negócio, valores, parcelas e taxas aplicadas, sendo insuficiente à comprovação do vínculo jurídico alegadamente estabelecido entre as partes. IV- Não comprovada a contratação do empréstimo e consequente legitimidade dos descontos praticados pelo Banco réu em benefício previdenciário do autor, imperioso reconhecer a inexistência do negócio com consequente retorno das partes ao status quo ante, com a restituição dos valores descontados dos pagamentos/benefícios da parte autora, bem como a restituição, por esta última, do valor eventualmente creditado pelo Banco-réu a seu favor, ape nas com correção monetária desde a data do depósito (IRDR Tema 73 - STJ), com possível compensação dos valores reciprocamente devidos entre as partes. V- A privação do uso de determinada importância, subtraída de benefício previdenciário de baixo valor, recebida mensalmente para o sustento da parte autora, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido da Instituição-ré, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. VI - A conduta faltosa da instituição financeira enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor.
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