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DOC. 428.4659.0011.5123

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM FERIADOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.

A pretensão da exequente de apuração de reflexos das horas extras em feriados não encontra respaldo nos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. Assim, o acórdão regional está em consonância com o comando exequendo. Não há, pois, como divisar ofensa direta e literal ao CF/88, art. 5º, XXXVI. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DAS HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. O Tribunal Regional, após exame do título exequendo, adotou como razões de decidir os fundamentos da decisão que julgou a impugnação à sentença de liquidação, no sentido de que, no período indicado, a exequente exercia a função de gerente-geral e a decisão transitada em julgado estabeleceu que «sempre que na função de gerente geral de agência, a reclamante não faz jus a quaisquer horas extras, inclusive pela alegada redução do intervalo intrajornada ». O entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Logo, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, de que houve erro na quantificação das horas extras, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, expediente vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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