TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação de Cobrança em fase de cumprimento de sentença. Processual Civil. Decisão que rejeitou a impugnação ofertada pela Ré. Irresignação defensiva. Validade da citação da Requerida efetivada na fase de conhecimento que restou apreciada e decidida em decisão proferida em 22/05/2024, impugnada, à época, por Embargos de Declaração julgados em 28/06/2024. Manutenção do provimento judicial prolatado quanto a este aspecto sem que houvesse a interposição da pertinente irresignação pela Demandada no momento oportuno. Requerida que pretende, na realidade, a rediscussão de questão já apreciada e julgada, a qual, apesar de se tratar de matéria de ordem pública, sujeita-se à preclusão, conforme orientação do Insigne STJ. Intimação do patrono da Ré em 04/07/2024. Agravo protocolizado somente em 30/01/2025, quando já ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no art. 1.003, §5º, do CPC, contado em dobro em razão de a litigante ser assistida pela Defensoria Pública, na forma do CPC, art. 186. Contagem do lapso ocorrida na forma dos arts. 219, caput, e 231, V, ambos do CPC. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Não conhecimento do recurso, com fulcro no CPC, art. 932, III.
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