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DOC. 429.0260.7432.3832

TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR - ALTERAÇÃO - CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - NÃO DEMONSTRADA - FILHO MENOR - NECESSIDADES PRESUMIDAS - BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. -

De acordo com o que prevê o §1º do art. 1.694, e o art. 1695, ambos do Código Civil, os alimentos devem atender ao binômio necessidade-possibilidade, ou seja, deverão ser fixados considerando a capacidade financeira daquele quem irá prestá-los, bem como das necessidades dos alimentandos. Sua alteração, conforme o art. 1.699 do referido dispositivo, apenas se dará caso haja mudança na situação financeira de quem os supre ou na necessidade de quem os recebe.

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