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DOC. 429.1629.0477.0309

TJSP. Contrato bancário. Ação de revisão contratual. Financiamento de veículo. Ação Julgada Improcedente. Insurgência do autor. Contrato de adesão. O fato de o contrato ser de adesão não implica seja ele abusivo, nem significa que o consentimento manifestado para sua formação seja, a priori, viciado. Juros. Fixação superior a 12% ao ano. Possibilidade. Limitação à taxa média de mercado. Necessidade somente quando comprovada a cobrança em patamares muito discrepantes da taxa média de mercado para o período em questão. Não há norma que determina a fixação dos juros em 12% ao ano. Nesse mesmo sentido as Súmula 596/STF e Súmula 648/STF. As taxas de juros só devem ser limitadas quando comprovada a discrepância exagerada entre a taxa aplicada e a contratada e ou a média de mercado. Discrepância não comprovada nos autos. Sentença mantida neste ponto. Comissão de Permanência/juros moratórios. Abusividade. ocorrência. O contrato prevê para o período de inadimplência a cobrança de juros moratórios de 8,10% a.m. mais juros remuneratórios de 1,21% e multa de 2%. Previsão que contraria o entendimento sedimentado pelo Tema Repetitivo 52 do STJ. Os valores cobrados a título de juros de mora não poderão ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do CDC, art. 52, § 1º. Necessidade de restituição do indébito (permitida a compensação). Nada obstante a isso, para se impedir o réu de inscrever o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito era necessário o afastamento da mora. Tema já definido pelo STJ no sentido de que somente se afasta a mora nos casos em que a taxa de juros remuneratórios e ou capitalização no período da normalidade forem declaradas abusivas. Sentença reformada em parte. Ação parcialmente procedente. Réu sucumbiu de parte mínima. Autor continua a responder pelo ônus de sucumbência. Incidência do art. 86, parágrafo único do CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

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