TJRJ. Agravo de Instrumento. Relação de consumo. Superendividamento. Decisão deferindo parcialmente a tutela de urgência, para que o réu/agravante se abstenha de efetuar descontos que ultrapassem o patamar de 30% dos rendimentos líquidos do autor/agravado. Recurso. Presença dos requisitos previstos no CPC, art. 300. Aplicabilidade, por analogia, da Lei 10.820/2003, com a redação dada pela Lei 14.431/2022, em vigor desde 04/08/2022, por força desta ser mais recente, específica e favorável ao consumidor, com o fim de garantir a preservação do mínimo existencial necessário à sua sobrevivência, em consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Limitação dos descontos referentes a empréstimos consignados ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do agravado, excluída a contribuição previdenciária e o desconto do IR. Observância dos verbetes sumulares 200 e 295 deste E. TJRJ, com os ajustes decorrentes da nova redação conferida à legislação mencionada. Provimento parcial do recurso.
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