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DOC. 429.8252.5262.0250

TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL.

Furto privilegiado. Subtração de um aparelho celular. Materialidade, autoria e dolo bem demostrados. Apelante que se apossou de aparelho celular desvigiado em clínica, entregando-o em delegacia após um mês e meio da data dos fatos, mediante provocação da autoridade policial, após ter sido identificada através de câmeras de segurança e notificada para comparecer ao distrito policial. Alegação de que teria confundido o aparelho com o seu próprio, negando o dolo de subtração. Não comprovação. Apelante que permaneceu em posse de bem alheio por período prolongado, sendo incabível a tese de confusão momentânea. Comportamento da agente e circunstâncias do crime que permitem aferir o dolo direto de subtração. Condenação de rigor. PENA E REGIME PRISIONAL mantidos. Pena-base fixada no mínimo e mantida na segunda fase. Na terceira fase, reconhecida a causa de diminuição relativa ao furto privilegiado, diminuindo-se a pena em 1/3; ademais, arrependimento posterior caracterizado, diminuindo-se a pena em mais 1/3. Pena fixada em 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 4 (quatro) dias-multa. Pena privativa de liberdade substituída por multa no valor de 10 (dez) dias-multa, calculados no mínimo legal. Apelo improvido

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