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DOC. 429.8883.0297.8406

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. EXAME DE CORPO DE DELITO COM LESÕES. NEXO DE CAUSALIDADE. ANIMUS LAEDENDI. PRESENTE. PROCESSO DOSIMÉTRICO. AJUSTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA A FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). AGRAVANTE DO art. 61, II, ¿F¿ DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO DO SURSIS. FUNÇÃO RETRIBUTIVA DA PENA. DECRETO CONDENATÓRIO.

A materialidade e a autoria delitivas do crime de lesão corporal restaram alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima corroborada pelo Exame de Corpo de Delitos, no qual foi atestada ofensa à sua integridade física, lesões essas compatíveis com a agressão que lhe foi infligida pelo acusado, frisando-se que a vítima foi atingida enquanto estava grávida da filha em comum do ex-casal, em diversas partes do corpo ¿ braços, pescoço, costas -, afastando-se o peito de absolvição por fragilidade probatória. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, ajustando-se a resposta penal para: (1) redimensionar o aumento da pena-base para a fração de 1/3 (um terço), diante das circunstâncias judiciais negativas ¿ culpabilidade e motivos do crime ¿ ; (2) aplicar a fração de 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria, diante da incidência da agravante do art. 61, II, ¿f¿, do CP e (3) conceder a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, nas condições dispostas no art. 78, § 2º, s ¿b¿ e ¿c¿ do CP, a despeito das circunstâncias judiciais negativas, por entender esta Julgadora que, assim, se alcançará a função retributiva da pena. E corretos: (i) o regime aberto e (ii) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por ser ela vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima (art. 44, I, do citado Diploma Legal), além de ter sido o crime praticado no âmbito doméstico, conforme Enunciado 588 do STJ.

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