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DOC. 430.6004.8764.2310

TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação de Repactuação de Dívidas. Direito Civil. Relação de consumo. Instituição Financeira. Verbete Sumular 297 do Ínclito STJ. Demanda originária proposta por subtenente da Polícia Militar com vistas à repactuação de dívidas e à limitação de descontos facultativos em folha. Deferimento da tutela de urgência, determinando às instituições financeiras Rés que «[l]imitem os descontos incidentes sobre os rendimentos da parte autora a 30% do salário bruto". Irresignação defensiva. Servidores públicos estaduais. Margem consignável. Aplicação dos percentuais previstos no art. 6º do Decreto Estadual 45.563/2016, com as alterações promovidas pelo Decreto 47.625/21. Art. 6º, I e II, pelos quais a soma das consignações facultativas não pode exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida, sendo até 30% (trinta por cento) «para amortização de consignado» e 5% (cinco por cento) «para amortização de despesas por meio de cartão de crédito". Novel, III, que introduziu limite destinado exclusivamente aos gastos realizados com cartão de benefícios, correspondente ao máximo de 20% (vinte por cento) «do valor líquido excluindo os descontos previstos em LEI, bem como, as consignações facultativas mencionadas nos, III ao XI do art. 4º". Contracheques acostados à inicial evidenciando que as deduções oriundas das despesas e saques efetuados com o cartão «Credcesta» fornecido pelos Agravantes extrapolaram o teto previsto no mencionado art. 6º, III. Comprometimento indevido da verba alimentar alegado pela Demandante que resta suficientemente evidenciado para fins de concessão da tutela de urgência pleiteada. Reforma do decisum combatido que se impõe tão somente para ajustar o comando decisório ao regulamento estadual, determinando-se a limitação dos descontos promovidos pelos Agravantes ao percentual previsto no Decreto 45.563/16, art. 6º, III. Conhecimento e parcial provimento do recurso.

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