TJSP. Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica. Preliminar de inadmissibilidade recursal rejeitada. Ausente violação à dialeticidade. Hipótese que evidencia a intenção dos agravantes de reverterem a decisão que lhes foi desfavorável. Preponderância da instrumentalidade processual sobre o formalismo exacerbado. Há coisa julgada sobre a confusão patrimonial e fraude financeira (pirâmide), o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica contra uma parte dos agravados, exceto Gislene Mari Rosa Veiga, Christian Jardiel Guimarães Braz e Wagner Faria da Silva. A tese inicial/recursal de que Gislene Mari Rosa Veiga era responsável pela blindagem patrimonial do grupo econômico não ultrapassou o campo da mera assertiva. O mero pagamento, em nome próprio, de custas judiciais no valor de R$ 5.000,00 não enseja tal conclusão. Já as acusações feitas contra Christian Jardiel Guimarães Braz e Wagner Faria da Silva não são inequívocas, tanto que, na ação civil pública ajuizada pelo Instituto de Defesa da Cidadania - Prodec (proc. 1016352-41.2022.8.26.0100), o requerimento de medidas cautelares contra eles foi indeferido. Decisão reformada, para indeferir a desconsideração da personalidade jurídica contra os agravados Gislene Mari Rosa Veiga, Christian Jardiel Guimarães Braz e Wagner Faria da Silva, deferindo a medida relativamente aos demais agravados. Agravo de instrumento parcialmente provido
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