TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. RECLAMANTE EXECUTADO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Situação em que o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição do Reclamante/Executado, por ausência de garantia do juízo. Registrou que « o Juízo não encontra-se garantido em sua totalidade, tendo em vista que condenado ao pagamento das custas no valor de R$ 9.502,90 e honorários advocatícios no valor de R$ 23.757,25, fora bloqueado apenas o montante de R$ 2.616,94 conforme aba DADOS FINANCEIROS» . O Recorrente, no recurso de revista, pretende discutir o benefício da justiça gratuita, o qual já foi indeferido na fase de conhecimento. A garantia do juízo é pressuposto para a admissão dos embargos à execução e, consequentemente, para o conhecimento do agravo de petição (CLT, art. 884 e Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º c/c Súmula 128/TST, II). Sem a observância desse requisito é inadmissível o processamento do recurso de revista interposto em fase de cumprimento de sentença. O CLT, art. 884, § 6º, com redação dada pela Lei 13.467/2017, aplicável aos processos em fase de execução, não isentou os beneficiários da justiça gratuita, estabelecendo a isenção da garantia do juízo ou penhora exclusivamente às entidades filantrópicas e/ou aos respectivos membros da diretoria. Desse modo, não encerrando o duplo grau de jurisdição direito processual subjetivo absoluto, a ausência de garantia da execução, na forma exigida na lei, implica a deserção do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito