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DOC. 431.1411.7510.8557

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 33, § 4º DA LEI 11.343/06. PENAS DE 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. ILEGALIDADE NA ABORDAGEM POLICIAL. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA.

Apelante foi condenado pela conduta descrita no artigo 33 § 4º da Lei 11.343/2006, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime aberto, e ao pagamento de 166 dias-multa, tendo sua pena sido substituída por restritivas de direitos porque, no dia 17 de março de 2022, por volta de 22h, Cabo Frio, trazia consigo, 100 mililitros de Solvente Organoclorado essencialmente constituído por TRICLOROETILENO, substância popularmente conhecida como «cheirinho da loló», acondicionadas em 10 (dez) frascos de «PVC», além da quantia em espécie no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) em espécie. Nulidade na abordagem policial que não se verifica. art. 240 § 2º do CPP autoriza a realização de busca pessoal, quando houver fundada suspeita de que o agente oculte consigo arma ou objetos mencionados nas letras «b» a «f» e letra «h» do parágrafo 1º do mencionado dispositivo legal. Policiais em serviço, durante o exercício de sua função, gozam de uma discricionariedade baseada na experiencia adquirida no dia a dia da sua profissão de combate ao crime, desde que, por óbvio, não haja abuso de poder, o que não de fato não ocorreu. Precedentes no STJ. Atuação policial que foi suficientemente justificada, lastreada na percepção visual dos agentes, adquirida pela experiência inerente ao exercício de suas funções, somada às circunstâncias em que se encontrava o ora apelante. Mais preocupante, em relação à segurança pública, seria se os agentes públicos, ao perceberem atitudes suspeitas, não tomassem qualquer atitude de forma efetiva para reprimir crimes, principalmente os referentes a tráfico de drogas. Mérito. Não deve ser acatada a tese de fragilidade probatória. Os depoimentos dos agentes da lei confirmam os fatos que se amoldam à conduta pela qual responde o ora apelante, acrescentando que ambos os agentes públicos reconheceram suas assinaturas constantes em sede inquisitorial, e o policial militar Carlos, também reconheceu o réu pela fotografia mostrada nos autos e afirmou lembrar-se do acusado e dos fatos. Pertinência da súmula 70 deste Tribunal de Justiça. Alegadas contradições entre os depoimentos dos policiais não possuem o condão de fragilizar a prova amealhada, eis que é plausível que um detalhe ou outro escape à narrativa, até mesmo diante do tempo decorrido e das inúmeras ocorrências que participam. A defesa não trouxe aos autos quaisquer elementos que pudessem desconstituir prova amealhada pela acusação, ressaltando que o acusado, por ocasião do interrogatório, foi considerado revel, não apresentando sua autodefesa. Logrou a acusação trazer aos autos elementos convincentes da autoria do delito imputado ao ora apelante, com os laudos de exame de entorpecente, além de demonstrar toda a dinâmica criminosa pela consistente prova oral obtida. Condenação que se mantém. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA ATACADA QUE SE MANTÉM NA ÍNTEGRA.

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