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DOC. 431.1736.1340.8291

TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS - RELAÇÃO DE EMPREGO CARACTERIZADA - HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA TESE PROFERIDA NO TEMA 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - DISTINGUISHING .

O Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o banco tomador de serviços, isso porque, no caso dos autos, verificou-se a presença de subornação direta da reclamante ao tomador de serviços . Nesse sentido, o acórdão regional consignou que « De fato, a prova oral coligida comprovou a alegação contida na exordial, de que se estabeleceu vínculo de emprego entre reclamante e 2º reclamado «, sendo que « A subordinação direta com o 2º reclamado, tomador dos serviços, foi cabalmente demonstrada pelo depoimento da 1ª testemunha da reclamante «. Registrou a Corte Regional ser « incontroverso nos autos, por ausência de impugnação específica, que a reclamante foi demitida pelo gerente Sandro « e que « A pessoalidade, além de não ter sido impugnada especificamente, foi demonstrada pelo depoimento da 2ª testemunha do reclamante, que disse que viu a reclamante trabalhando no setor de limpeza do banco aproximadamente 15 ou 20 anos «. Afirmou, ainda, Corte Regional que « A alegação exposta em razões recursais, de que a reclamante não realizou a atividade-fim do Banco, não socorre o recorrente, uma vez que o fato, por si só, não afasta o vínculo de emprego, especialmente se comprovadas a pessoalidade e a subordinação, como ocorreu no presente feito «, concluindo que « O vínculo empregatício foi reconhecido em razão da presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego entre as partes «. Desse modo, em que pese a existência da tese proferida no Tema 725 no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, é fácil notar que há verdadeiro distinguishing entre a hipótese espelhada nos autos e a retratada pelo STF na tese proferida em sede de repercussão geral. Isso porque no presente caso o quadro fático fixado no TRT, insuscetível de modificação nesta Corte (Súmula 126/TST), contempla a existência de subordinação direta ao Banco tomador de serviços. Trata-se de fundamento autônomo e independente, capaz de dar sustentação jurídica à decisão de reconhecimento do vínculo sem que se configure contrariedade à tese proferida no Tema 725. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Tendo por norte o traço distintivo que singulariza a presente demanda, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, valendo salientar que só seria possível concluir pela ausência de subordinação direta com o tomador de serviços, mediante o revolvimento da prova, o que não é admitido no TST, a teor da Súmula 126. Agravo interno a que se nega provimento .

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