TJRJ. Apelação Cível. Consumidor. Falha na prestação do serviço de telefonia. Sentença de procedência. Apelante que não se desincumbe de provar que o defeito inexistiu, nos termos do art. 14, §3º do CDC. Acerto da sentença ao condenar a recorrente a restabelecer o serviço e prestá-lo de forma adequada, confirmando a tutela antecipada de urgência anteriormente deferida. Dano moral reconhecido mas que deve ser afastado, mercê de se tratar de pessoa jurídica desprovida de honra subjetiva. Ausência de prova da ocorrência de alguma situação que tenha transbordado os limites da relação negocial e sigilosa das partes e gerado alguma repercussão maior, considerando que não há notícia de que a interrupção do serviço de telefonia tenha perdurado por período considerável. Valor da multa fixado pela decisão concessiva da tutela antecipada que deve ser debatido por ocasião da sua eventual execução, não havendo elementos nesse momento processual capazes de aferir ter havido cumprimento tempestivo do comando judicial. Valor que não preclui e tampouco sofre os efeitos da coisa julgada, podendo ser revisto e até suprimido pelo juiz da causa. Provimento parcial do recurso.
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