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DOC. 431.3519.3496.4489

TJRJ. Apelação criminal. Réus condenados pela prática dos delitos do art. 157, § 2º, II e VII, CP, art. 330, bem como Lei 8.069/1990, art. 244-B, tudo em concurso material, às penas de 06 anos e 06 meses de reclusão e 15 dias de detenção, em regime semiaberto, e pagamento de 23 dias-multa. Autoria e materialidade comprovadas. Vítimas reconheceram o réu Vitor e o adolescente João Gabriel, relataram havia um terceiro elemento que ficou no carro, dando cobertura a empreitada criminosa. Réus presos em flagrante, após perseguição policial, na posse dos bens subtraídos, um simulacro de arma de fogo e uma faca. Firmes depoimentos dos agentes da lei que os réus desobedeceram diversas ordens de parada e empreenderam fuga. Súmula 70 deste Tribunal de Justiça. Réu Vitor confessou os fatos e a participação do corréu Maycon. Demonstrada a divisão de tarefas. Descabidos o afastamento da causa de aumento de pena do art. 157, §2º, VII, do CP, a desclassificação da conduta e o reconhecimento da incidência da causa de diminuição do §1º, do CP, art. 29 para o apelante Maycon. Não caracterizado o estado de necessidade - art. 24, §2º do CP, eis que não foi comprovado ser exigível do acusado o sacrifício do bem alegadamente ameaçado. O crime do ECA, art. 244-Bé formal, basta para consumação que o maior pratique o crime na companhia do menor, sendo desnecessário o conhecimento prévio da inimputabilidade do comparsa ou prova de ter o maior efetivamente corrompido o menor. Dosimetria escorreita. O pedido de gratuidade de justiça deve ser apreciado pelo Juiz da VEP -enunciado 74 da súmula deste Tribunal. A sentença demonstrou a persistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar Prequestionamento que se rejeita. Recursos conhecidos e desprovidos.

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