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DOC. 431.5113.4620.5976

TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO - CONDENAÇÃO ¿ RECURSO DA DEFESA¿ DEFESA BUSCANDO ABSOLVIÇÃO ¿ INSUFICIÊNCIA DA PROVA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO ¿ DOSIMETRIA - REGIME. 1-

conforme se depreende, os depoimentos da vítima, na distrital e em juízo, estão em consonância entre si e com as declarações do acusado em sede policial. Ficou claro a este julgador, que na data dos fatos, o acusado entrou na residência da vítima para subtrair alguns pertences e, quando estava saindo com a bicicleta, deixou cair seu telefone celular e este, antes de cair no chão, bateu na bicicleta, fazendo barulho e acordando a vítima, que saiu correndo para pegar o acusado. Outrossim, o réu, ao perceber que a vítima havia acordado e vinha ao seu encontro, tentou fugir e, na pressa, não pegou seu celular que estava no chão, tentando levar consigo a bicicleta, mas, tendo em vista a altura dela, não conseguiu subir e acabou largando a mesma no chão. Ato contínuo, retornou em direção à vítima com um pedaço de pau tentando agredi-la e cheggou a bater no braço dela, voltando a fugir quando percebeu que não conseguiu contê-la. Em seguida, a vítima chamou a polícia e entregou o celular do réu que encontrou caído no chão dentro do seu quintal. Umas duas horas depois, a polícia entrou em contato com Fidélis informando ter localizado o acusado e pedindo que comparecesse na distrital para fazer o reconhecimento. Saliente-se que os policiais só lograram encontrar o réu porque conseguiram ver no celular dele que foi apreendido, um vídeo onde ele mostrava onde estava morando e para lá se dirigiram, logrando capturá-lo. Ressalto, por oportuno, que a vítima, na distrital, não teve dúvidas em apontar o réu como sendo o autor do roubo efetuado na sua casa, esclarecendo ainda na oportunidade, que ele estava trajando no momento do reconhecimento, a mesma roupa que usava quando praticou o referido crime. Em juízo, a vítima confirmou que não teve dúvidas em reconhecer o réu na delegacia, mas que, face o tempo decorrido, não teria mais condições de se lembrar do seu rosto, apenas das suas características físicas, esclarecendo ainda, que na delegacia, fez o reconhecimento do réu, que foi colocado juntamente com mais dois elementos, um da mesma cor que ele e outro um pouco mais claro, deixando evidente a este julgador, que, ao contrário do que afirma a defesa, a regra do CP, art. 226 foi obedecida na distrital, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada no reconhecimento feito. 2- A violência foi igualmente comprovada, pois a vítima foi muito clara ao afirmar que além de ter se sentido ameaçado quando o réu, após ter corrido, retornou andando em direção à sua casa, eis que lá estavam sua filha e sua esposa, ainda foi agredido por ele com um pedaço de pau, que chegou a acertá-lo no braço, na tentativa de obter êxito em sua empreitada criminosa. Dito isso, não há que se falar em desclassificação para furto, estando certa a prática do roubo improprio. 3- No tocante à tentativa, mais uma vez não há como acolher o pleito defensivo, pois entendo, assim como a jurisprudência dominante, que basta a inversão da posse do bem subtraído para que o crime de roubo se consume, como de fato ocorreu no caso concreto, tendo a bicicleta sido largada no momento da fuga porque Isael não conseguiu pedalar a mesma. Ademais, o canivete e o boné subtraídos não foram restituídos, embora a vítima tenha reconhecido os seus objetos pessoais na internet quando postaram fotos de bens subtraídos pelo acusado, não só na casa de Fidélis, mas também de outras vítimas dele. 4- Deixo de acolher também o pleito referente à diminuição da pena base, pois o juiz já a aumentou de forma satisfatória, baseando-se nos maus antecedentes do acusado, estando a fração utilizada por ele, razoável e proporcional, não merecendo retoques. A tese de direito ao esquecimento suscitada pela defesa, não merece acolhida eis que os fatos aqui tratados se deram em março de 2022 e a condenação mais antiga do réu (de número 2), transitou em julgado em outubro de 2012, havendo ainda a de numero 1, que transitou em julgado em 2013 e a que foi usada para reincidência, que data de 2016. Neste sentido: (...) (AgRg no HC 886.008/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Dito isso, verifico que a dosimetria se encontra escorreita, estando muito bem fundamentada e não merecendo retoques. 5- O regime aplicado pelo juízo de piso se mostrou correto tendo em vista o quantum da pena aplicado e a condição de reincidente do acusado. RECURSO DESPROVIDO.

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