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DOC. 431.8210.0899.4478

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.

1. O Tribunal Regional consignou que não ficou devidamente comprovado que o cargo exercido pelo reclamante detivesse amplos poderes de mando e gestão para gerir os rumos do empreendimento e que, embora se pudesse reconhecer o exercício de funções diferenciadas por parte do reclamante, os poderes de gestão estavam ausentes. Concluiu, nessas circunstâncias, que a função por ele exercida não se enquadrava na exceção prevista no CLT, art. 62, II, fazendo jus, portanto, às horas extras pleiteadas. 2. Nesse contexto, para se entender de forma diversa da conclusão do Tribunal Regional, como pretende a reclamada, seria necessário o reexame das provas dos autos, o encontra óbice na Súmula 126/TST. 3. Em razão da incidência do referido óbice processual, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.

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