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DOC. 432.0432.3362.2274

TST. DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA FÁTICA NÃO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. ADEQUAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1.

Como sustenta a embargante, o acórdão regional não traz a premissa fática de que a trabalhadora teria aderido à Estrutura Salarial Unificada, o que prejudica a fundamentação expendida no acórdão embargado. 2. Ainda assim o acórdão regional esclareceu que a alteração promovida pela reestruturação salarial não trouxe prejuízos à autora e que a incorporação pretendida acarretaria bis in idem . 3. Assim, mesmo não havendo qualquer referência à adesão voluntária da autora, o acórdão regional atesta que as parcelas pretendidas já foram incorporadas no cálculo do cargo em comissão e que a alteração contratual não causou qualquer prejuízo à trabalhadora, premissas fáticas que afastam a alegada violação ao CLT, art. 468, atraindo a incidência da Súmula 126/TST. Embargos declaratórios a que se dá provimento, porém, sem efeito modificativo.

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