TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COPASA - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA - DÉBITO POSTERIORMENTE QUITADO - DEMORA NO RESTABELECIMENTO - PESSOA IDOSA - DANOS MORAL E MATERIAL - CONFIGURAÇÃO - «QUANTUM» - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I -
Muito embora a Lei 8.987/1995 elenque, em art. 6º, § 3º, o inadimplemento do usuário como uma das hipóteses que autorizam a interrupção do serviço, é pacífica a jurisprudência do c. STJ no sentido de que esta só se afigura legítima quando tem por motivação a existência de débitos atuais, e não quando referente a débitos pretéritos, posto que, com relação a esses últimos, há meios menos gravosos de se proceder à cobrança dos valores devidos. III - O corte do fornecimento de água na residência de casal octogenário, sem o pronto restabelecimento após seu devido pagamento, deixando-o sem água por cerca de um mês, enseja a indenização por danos morais. IV - O arbitramento do montante indenizatório a título de danos morais deve amparar-se, dentre outros aspectos, nas condições do ofensor, bem como nos prejuízos sofridos pela vítima, sendo fixado em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não seja irrisório e sequer fonte de enriquecimento sem causa, atingindo-se a finalidade punitiva e pedagógica. V - Ausente impugnação específica da ré quanto aos danos materiais, assim como inexistindo qualquer elemento idôneo para derrubar a documentação acostada pelos autores, consistente em recibo de compra de água em quantidade e valores razoáveis ao tempo sem fornecimento do serviço, impõe ser reconhecido o dever de indenização por dano material. VI - Por constituírem matéria de ordem pública, a aplicação, bem como alteração de juros e correção monetária de ofício, pelo juiz ou tribunal, é perfeitamente possível, não configurando, assim, julgamento «extra petita» ou «reformatio in pejus".
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