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DOC. 432.3936.9701.9236

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE DOLO - NÃO VERIFICAÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - CABIMENTO - ISENÇÃO DE CUSTAS - JUÍZO DA EXECUÇÃO.

Uma vez comprovadas no caderno processual a materialidade, a autoria e a tipicidade da infração penal, a manutenção da condenação do apelante pela prática do delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência é medida que se impõe. Se demonstrado nos autos que o apelante tinha ciência da decisão que decretou as medidas protetivas e, consciente e voluntariamente, optou por descumpri-las, não há que se falar em absolvição por ausência de dolo em sua conduta. Se verificado que a culpabilidade do apelante foi equivocadamente valorada, a redução da pena-base é medida que se impõe. Preenchidos os requisitos legais previstos no CP, art. 77, deve ser concedida a suspensão condicional da pena (sursis). O pedido de isenção de custas e/ou concessão de gratuidade judiciária deve ser analisado no âmbito da execução penal, que é o momento adequado para verificar a possível situação de hipossuficiência.

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