TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. FALTA GRAVE. SUSPENSÃO. Não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, o que afasta a transcendência política. Para caracterizar a falta grave apta a ensejar a suspensão do empregado é necessária a prova do fato, de sua autoria, culpa, proporcionalidade entre a punição e o fato, cabendo à reclamada o ônus processual de demonstrar que o empregado ocorreu na conduta. No caso, não restou comprovado a conduta reprovável do empregado para validar a suspensão por 29 dias, em razão de depoimentos conflitantes das testemunhas, ônus que incumbia à reclamada, à luz do disposto nos arts. 818, II da CLT e 373, II, do CPC. Além disso, a Corte de origem registrou que o reclamante durante 32 anos de serviços prestados não sofreu qualquer sanção e que não houve qualquer dano decorrente da suposta falta cometida pelo autor, o que revelam a ausência de razoabilidade e desproporcionalidade entre a suposta conduta reprovável e a penalidade aplicada (29 dias de suspensão). Portanto, a mudança de julgado em relação aos requisitos da gradação da penalidade ensejadores da suspensão, conforme proposto pela reclamada, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido.
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