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DOC. 432.7654.4123.5117

TJRJ. Apelação. Tráfico privilegiado. Recurso defensivo. Preliminares rejeitadas. Inexistência de violação de domicílio, pois que os proprietários da residência confirmaram a autorização para ingresso dos policiais na moradia, não relatando qualquer tipo de exigência, desrespeito ou de ingresso forçado. Pelo contrário, corroboraram a versão dos policiais de que foram informados a respeito da denúncia existente e, após serem cientificados do motivo da presença dos agentes no local, autorizaram o ingresso. Rejeita-se também a segunda arguição de nulidade pela ausência do Aviso de Miranda. No direito pátrio, adota-se a nota de garantias constitucionais entregue ao custodiado em sede policial na lavratura do A.P.F. o que, efetivamente, se deu no presente caso, sendo certo que, em sede policial, foi garantido ao réu o direito ao silêncio. De outro norte, o acervo probatório autoriza um juízo de censura. Ao final da instrução, restou demonstrado que policiais encontraram drogas e material de endolação no imóvel ocupado pelo réu, o qual alí estava hospedado por empréstimo do casal Lúcio e Ester, os quais viajaram e teriam deixado o réu residir enquanto eles estivessem fora. Não há qualquer dúvida quanto ao destino da droga ser a mercancia ilícita, tendo em vista as circunstâncias da apreensão, a variedade e a quantidade e a forma de acondicionamento do entorpecente, inclusive algumas com inscrição de facção criminosa. Quanto à dosimetria, inobstante não requerido em razões recursais, adota-se a fração do redutor máximo de 2/3, porquanto a droga era em pequena quantidade e não há qualquer fator que impeça a aplicação do benefício máximo previsto em lei. Portanto, a nova reprimenda se aquieta em 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 188 d.m, mantidos os demais termos da sentença. Desprovimento do recurso. Revisão dosimétrica ex officio.

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