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DOC. 433.5628.9773.0182

TST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS

Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ALEGADOS PARA A DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES Trata-se de empregado admitido pela a Companhia de Desenvolvimento de Caxias do Sul - CODECA, sociedade de economia mista, o qual foi dispensado sem justa causa por iniciativa da empregadora. Impende esclarecer que não há falar em suspensão do processo, pois não se discute nos presentes autos «Dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público» (RE 688.267 - Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF), mas a tese defensiva de que a dispensa do reclamante ocorreu mediante motivação válida. Nesse sentido entendeu o Regional, ao consignar que «não se ignora a decisão proferida no RE 688.267, pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, determinando a suspensão dos processos envolvendo a discussão da necessidade de motivação da dispensa de empregados públicos, todavia, no caso, a questão não diz respeito à existência da motivação, pois a extinção do contrato decorreu de ato formalmente fundamentado pelo empregador, mas à própria subsistência (legalidade) da motivação» (págs. 302 e 303). Na sequência, a Corte a quo concluiu que «a motivação lançada para a dispensa do reclamante não subsiste, devendo o autor ser reintegrado ao trabalho, em função compatível com suas condições pessoais e às atribuições da função para a qual prestou concurso público, observado o salário e demais vantagens antes lhe alcançados, condenada a ré, ainda, ao pagamento dos salários referentes ao período de afastamento, observados os limites da inicial» (pág. 305). Dessa forma, verifica-se que a tese consignada no acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, uma vez declinada a motivação do ato de dispensa do empregado público, incumbe à empresa reclamada o ônus de provar a validade dos motivos alegados, por força da Teoria dos Motivos Determinantes, o que, no caso, não ocorreu. Recurso de revista não conhecido .

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