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DOC. 434.1187.0666.6526

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

Art. 147, c/c art. 61, II, «f», ambos do CP, com os consectários da Lei 11.340/2006. Sentença absolutória. Narra a denúncia que o apelado, livre e conscientemente, através de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp), ameaçou a vítima, sua ex-esposa, de causar-lhe mal injusto e grave, afirmando: «Se eu descobrir que essas crianças ficaram com pessoas desconhecidas, você está morta, pode separar a sepultura» [sic]. COM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. Cabível a condenação do apelado, nos termos da denúncia. Autoria e materialidade delitivas plenamente demonstradas através do procedimento investigatório e da prova oral. Prints do aplicativo de mensagens Whatsapp. Mídia apresentada pela vítima, acautelada em cartório. Depoimento consistente e coeso. Relevância da palavra da vítima. Precedentes. Tipicidade. Basta a manifestação volitiva natural do agente de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Crime formal. Dolo devidamente comprovado. É firme a orientação do STJ, enfatizando que: «a prévia exaltação dos ânimos, no seio de uma discussão acalorada, não afasta a tipicidade da ameaça.» Promessa de praticar mal injusto e grave que foi suficiente para incutir medo na ofendida e levá-la à Delegacia a fim de registrar ocorrência e pleitear medidas protetivas, exatamente por temer por sua segurança. Equivocada a sentença de 1º Grau. Cabalmente evidenciada a prática do delito tipificado no art. 147, c/c art. 61, II, «f», ambos do CP, com os consectários da Lei 11.340/2006. Dosimetria. Circunstâncias judiciais favoráveis. Pena basilar fixada no mínimo legal. Na segunda fase, presente a agravante genérica do CP, art. 61, II, «f». Fração de 1/6. Ausência de outras causas moduladoras. Pelo exposto, julgo procedente a pretensão acusatória, para condenar KLEBIO LOPES DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 147, c/c art. 61, II, «f» ambos do CP, com os consectários da Lei 11.340/2006, à pena de 1 mês e 05 dias de detenção, em regime aberto, com fulcro no art. 33, § 2º, «c», do CP, ficando a mesma suspensa, n/f do CP, art. 77, pelo período de prova de 02 anos, mediante o cumprimento das condições estatuídas no art. 78, § 2º, «b» e «c», do CP, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução. Do prequestionamento. Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Prequestionamento MP prejudicado ante o provimento do seu recurso. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.

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