TJSP. Competência. Matéria «interna corporis» do Décimo Primeiro Grupo de Câmaras. Ação Rescisória. Ação de exigir contas. Segunda fase. Sentença que homologou as contas apresentadas pela parte autora no âmbito daquela lide, auditadas pelo Perito judicial, reconhecendo saldo credor em favor da ré, no importe de R$ 606.431,76. Acórdão que manteve a r. sentença. Ação rescisória ajuizada pela instituição financeira para o propósito rescindendo. Acórdão redigido pelo Relator Designado, com trânsito em julgado, após Recurso Especial não conhecido. Redistribuição por prevenção a este Relator em razão da prevenção ao Des. Edgard Rosa. Relatoria, no entanto, designada somente para voto. Inteligência do art. 155, §2º, do Regimento Interno. Relator Sorteado, no caso, que permanece prevento, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Competência não reconhecida, submetida ao E. Colegiado para redistribuição ao Relator Sorteado
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