TJRJ. Apelação criminal. O acusado foi condenado por infração ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, sendo-lhe impostas as penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor fracionário. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. O acusado foi preso em flagrante no dia 02/05/2018 e solto em 03/05/2018 na Audiência de Custódia. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso ministerial requerendo seja afastado o tráfico privilegiado, ou a redução da fração aplicada para a mínima do referido redutor. Apelo defensivo pugnando, preliminarmente, pela nulidade das provas, em razão da violação de domicílio, tendo em vista que o mandado de busca e apreensão não indicava o número da residência. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência provatória e, alternativamente, requer a redução da pena de multa. Prequestionou violação das normas legais e constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento dos recursos, não provimento do ministerial e parcial provimento do defensivo para redução da pena de multa em 2/3 (dois terços). 1. Consta da denúncia que no dia 02/05/2018, entre 6h e 6h30min, na Rua Manoel Antonio Vieira, 46, Parque Bandeirantes, Campos dos Goytacazes, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, tinha em depósito e matinha sob sua guarda 12g (doze gramas) de cocaína, acondicionados em 37 (trinta e sete) unidades plásticas, tipo sacolé, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2. Destaco e afasto a preliminar aventada pela defesa. A incursão policial foi legal e norteada pelos princípios constitucionais, já que foi obtido o mandado de busca e apreensão para cinco endereços conhecidos, apontados como pontos de venda de drogas. Dentre estes, o local 5, indicado como «Imóvel supostamente utilizado como «boca de fumo», situado em frente ao Bar da Cintra, que se localiza na esquina da Rua Atanagildo de Freitas com a Rua Manoel António Vieira, Parque Bandeirantes, Campos dos Goytacazes/RJ», no qual os policiais civis responsáveis pela diligência apontada indicaram como sendo a residência do acusado, tendo efetuado buscas e encontrado a droga debaixo de uma cama. Em que pese a ausência do número da residência, entendo que foi descrita a localização no referido mandado, não deixando dúvidas quanto a isto. 3. No mérito, melhor sorte não assiste à defesa. 4. Juízo de censura em relação ao delito de tráfico deve permanecer, ante as provas robustas produzidas sob o crivo do contraditório. 5. Em resumo, policiais civis foram até o local cumprir diligência de busca e apreensão para apurar a prática do crime de tráfico de drogas, tendo sido encontrada a substância proibida na residência do acusado. 6. Em juízo, o acusado permaneceu em silêncio. Na fase inquisitorial, assumiu a posse da droga, afirmando que estava guardando o material ilícito a pedido de dois indivíduos, chamados «Chicó» e «Caio". 7. A tese defensiva restou isolada do conjunto probatório. 8. Em relação à prova oral, ressalto que o fato de as testemunhas serem policiais, por si só, não a desabona, mormente quando não se percebe qualquer intenção dos agentes em agravar deliberadamente a situação do recorrente, limitando-se a descrever ordenadamente os fatos. 9. Não assiste razão ao Parquet quanto ao pleito de exclusão da causa de diminuição da pena prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, pois verifico que o acusado preenche todos os requisitos previstos para concessão do redutor de pena. Não há elementos nos autos que demonstrem que ele praticasse o tráfico de forma rotineira, não se constituindo suficiente o fato do acusado ter sido preso com a quantidade de droga arrecadada. Não podemos presumir tal fato em desfavor do acusado, sob pena de violar o princípio do in dubio pro reo. 10. Por outro lado, a dosimetria merece leve reparo no que tange à sanção pecuniária que deve ser reduzida para 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, para guardar proporção com a pena privativa de liberdade. 11. Deve ser mantido o regime aberto em razão das condições pessoais favoráveis e o quantum da pena. 12. De igual forma, pelos mesmos motivos, deve ser mantida a substituição da pena, estando preenchidos os requisitos previstos no CP, art. 44. 13. Por fim, reputo não violados preceitos legais ou constitucionais. 14. Recursos conhecidos, negando-se provimento ao ministerial e provido, em parte, o defensivo, para abrandar a sanção pecuniária para 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no menor valor unitário, mantida, no mais, a decisão atacada. Oficie-se.
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